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MEIO AMBIENTE
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE REUNE-SE PARA DELIBERAR SOBRE ATIVIDADES ISÊNTAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Reunidos no último dia 23, os Conselheiros do Conselho de Meio Ambiente de Tenente Portela CMMA e o Departamento de Meio Ambiente, depois de três debates, aprovaram a RESOLUÇÃO CMMA N° 01/2018, a qual define as atividades e empreendimentos isentos de licenciamento ambiental no âmbito do Órgão Ambiental Municipal de Tenente Portela e dá outras providências.
A procura pelas isenções ambientais vem crescendo ao longo dos anos, devido principalmente a exigência do licenciamento ambiental ou a isenção deste para o acesso aos financiamentos bancários.
Esta resolução objetiva facilitar, por exemplo, aos pequenos agricultores, proprietários de até 30 animais, que acessam o crédito para investimentos e custeio das atividades pecuárias, sejam elas de produção de leite ou corte. Para acessarem ao financiamento, eles dependiam do licenciamento da atividade, o que, após a vigência dessa resolução será resolvido com a emissão de uma Certidão de Isenção de Licenciamento, pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. Esse procedimento visa desonerar os pequenos produtores, os quais geralmente possuem poucos animais e enfrentam dificuldades em custear as despesas de um processo de licenciamento, assim como visa agilizar o acesso ao crédito rural. Neste caso em especial, a isenção de licenciamento ambiental é limitada a 30 cabeças de gado, cuja quantidade de animais foi considerada ideal (de baixo impacto ambiental) e que não apresenta riscos de poluir o meio ambiente.
A resolução aprovada vai trazer grandes facilidades também para empreendedores e comerciantes, pois viabiliza a regularização de suas atividades perante o Departamento de Meio Ambiente.
Segue as atividades isentas de licenciamento ambiental em Tenente Portela:
I - montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura, com área útil (da atividade) de
até 250 m²;
II - malharia (somente confecção), com área útil (da atividade) de até 250 m²;
III - cantina rural, com área útil (da atividade) de até 1000 m²;
IV - disponibilização de recipientes do tipo papa-pilhas para o público em geral;
V - serviços gráficos e de impressão reprográfica (através de impressoras e máquinas de
xerox), com área útil (da atividade) de até 250 m², desde que não gerem efluentes líquidos industriais;
VI - hotel, motel ou pousada;
VII - oficina de instalação de acessórios automotivos (alarme, vidro elétrico, aplicação de película e similares);
VIII - templos e demais locais de culto, com área inferior a 5.000 m²;
IX - obras civis em geral, com área inferior a 5.000 m² a construir, desde que não estejam vinculadas à futura operação de qualquer atividade sujeita à licença de operação conforme legislação vigente ou que a altura da escavação/corte/aterro não seja superior a 3,0m de altura/profundidade em relação ao perfil natural do terreno.
X - clínicas, médicas, estéticas ou veterinárias (com ou sem alojamento), desde que não realizem procedimentos cirúrgicos, internação, e não possuam equipamentos de diagnóstico por imagem;
XI farmácia de manipulação, com área útil (da atividade) de até 250m²
XII - sauna e escola de natação;
XIII - comércio varejista e atacadista em geral, sem fracionamento ou manipulação de produtos químicos ou perigosos;
XIV - mercados e supermercados, com área útil até 500m², desde que não possua manipulação, beneficiamento e processamento de produtos;
XV - serviços de reparação de artigos de madeira do mobiliário (estofados, colchões, persianas), com área útil (da atividade) de até 500 m²;
XVI - serviços de reparação de artigos de borracha (pneus, câmaras de ar, entre outros), com área útil (da atividade) de até 500m²;
XVII lavanderia de roupas e artefatos domésticos (exceto industrial), desde que possuam tratamento de efluentes gerados e não os lancem em corpos hídricos e rede pluvial;
XVIII - escolas e creches;
XIX - serviços diversos de reparação e conservação predial (reformas);
XX - museu;
XXI - escritórios e consultórios profissionais (serviços inócuos);
XXII - piscina de uso individual;
XXIII - depósito, distribuição e comércio de gás de cozinha, sem manipulação e com área útil de até 50 m² (em cilindros ou botijões)
XXIV - garagem ou estacionamento de veículos, desde que não possuam serviços de lavagem, oficina mecânica e abastecimento de combustíveis;
XXV - geração de energia a partir de fonte solar ou eólica, para edificações sustentáveis (exceto parques eólicos ou fotovoltaicos);
XXVI - locação de gerador de energia a diesel para eventos temporários;
XXVII - linha de transmissão (menor que 38KV) e distribuição de energia elétrica (subestação) em área urbana consolidada;
XXXVIII - restaurante/pizzaria/churrascaria;
XXIX - comércio de produtos congelados, sem beneficiamento, manipulação e processamentos de produtos;
XXX - padaria;
XXXI - pastelaria/bar/café/lancheria
XXXII - criação de animais (gatil e canil)/salão de beleza para animais;
XXXIII - bocha;
XXXIV - boliche e bilhar;
XXXV - oficina de reparação e manutenção de eletrodomésticos;
XXXVI - lavagem de veículos, devendo possuir tratamento de efluentes líquidos específico para a atividade e não ofereçam o serviço para equipamentos agrícolas contaminados com agrotóxicos;
XXXVII - entreposto distribuidor de mel de até 250m²;
XXXVIII - academia de ginástica, dança e balé;
XXXIX a criação de animais em Zona Rural, fora de núcleos populacionais, em sistema extensivo, desde que fora de Área de Preservação Permanente e que sejam adotadas técnicas adequadas de manejo de resíduos.
XLIII - a criação de animais em Zona Rural, fora de núcleos populacionais, em sistema confinado, misto ou agroecológico, fora de Área de Preservação Permanente, desde que adotadas técnicas adequadas de manejo de resíduos e limitada ao plantel máximo de:
- 10 suínos em sistema de terminação ou 3 matrizes;
- 30 bovinos (para corte ou leite), equinos e muares;
- 30 ovinos e/ou caprinos;
- 150 frangos;
- 300 aves matrizes de ovos;
- 30 colmeias.
XLIV - criação de peixes para consumo de subsistência em área inferior a0,5 hectare, e que não utilize as espécies constantes na Portaria n° 79 de 31 de outubro de 2013 da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA/RS, ou outra que a vier substituir, desde que adotadas técnicas de despesca e para manejo do lodo;
XLV - atividades de substituição/manutenção de redes de água e esgoto, desde que não haja supressão de vegetação ou intervenção em corpos dágua;
XLVI - implantação de rede de água com até 250 metros de extensão desde que a uma distância mínima de 2 metros do eixo de vegetação existente e fora de Área de Preservação Permanente;
XLVII - implantação de rede de drenagem pluvial com até 1000 metros de extensão desde que a uma distância mínima de 2 metros do eixo de vegetação existente.
XLVIII - sítios de lazer, sem intervenção em área de preservação permanente e sem finalidade comercial;
XLIX - hípica e cancha reta em zona rural;
L - agroindústrias com área útil construída de até 250 m², desde que façam o manejo adequado de seus resíduos e efluentes.
LI - Reformas de pontes municipais, desde que não envolva manejo florestal e que não faça divisa com outros municípios;
LII - Entreposto de ovos com área útil construída de até 250 m², desde que façam o manejo adequado de seus resíduos e efluentes.
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