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Educação - Quinta-feira, 27 de Dezembro de 2018

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Município adota Turno Único nas repartições públicas municipais

Município adota Turno Único nas repartições públicas municipais


Município adota Turno Único nas repartições públicas municipais

ADOTAÇÃO DE TURNO ÚNICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS


DECRETO EXECUTIVO Nº 471 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.


ADOTA TURNO ÚNICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CLAIRTON CARBONI, Prefeito Municipal de Tenente Portela/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.545, de 21 de dezembro de 2018, que autoriza a adoção de turno único:

DECRETA

Art. 1º. Fica instituído Turno Único trabalho de seis (6) horas diárias nos serviços públicos municipais: Centro Administrativo, Secretarias de Desenvolvimento Rural, Indústria e Comércio, Assistência Social e Serviços Urbanos observados o disposto no artigo 3º.

§1º Em virtude da redação final conferida ao §1º do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.545/2018, através da Emenda do Poder Legislativo, fica vedada a realização de Turno Único aos servidores que desenvolvem as atividades junto ao Setor de Serviços de Máquinas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, ocupantes dos seguintes cargos: operador de máquinas, motorista, serviços gerais, mecânico, diretor de infraestrutura rural e coordenador do núcleo de máquinas e de veículos.

§2º O horário de expediente nas repartições públicas durante a vigência do Turno Único será das 07h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira.

§3º O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados setores, poderá regulamentar horário diverso do fixado no parágrafo primeiro, podendo inclusive fazer a inversão da jornada única, do turno matutino para o vespertino ou ainda determinar escalas de trabalho, mediante ordem de serviço.

Art. 2°. O turno único instituído no artigo 1° deste Decreto vigorará no período de 26 de dezembro de 2018 a 31 de janeiro de 2019.

Art. 3º. O turno único não se aplica às atividades do Setor de Serviços de Máquinas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, especificados no § 1º do art. 1º, às atividades de educação e ensino, Conselho Tutelar, Lar de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, Secretaria de Saúde e Saneamento e Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e nos demais serviços cujo trabalho seja prestado em escalas e turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, responsável pela prestação de serviços essenciais.

Parágrafo único.Os Servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, das escolas municipais e Professores públicos municipais poderão adotar turno único a partir do recesso escolar, sem que haja prejuízo às atividades que são mantidas nas Escolas de Educação Infantil durante o recesso escolar.

Art. 4°. A jornada de trabalho dos servidores definida em Lei para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único.

Parágrafo único. Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em Lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência deste Decreto.

Art. 5°. Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de interesse público, situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.

Art. 6º. Fica vedada durante a vigência do turno único a realização de serviços de máquinas pesadas, após o encerramento do horário de expediente, bem como em sábados, domingos e feriados, ressalvada a autorização expressa do Prefeito Municipal, mediante justificativa escrita do Secretário da pasta, excepcionados os casos de situação de emergência ou calamidade pública.

Art. 7°. A bem do interesse público, a qualquer tempo, poderá ser restringida a abrangência da aplicação ou encerrada a vigência do turno único de que trata o art. 1º.

Art. 8°. O presente Decreto aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvados as disposições do § 1º do art. 1º e art. 3°.

Art. 9°. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Tenente Portela, aos dias 21 de dezembro de 2018.


CLAIRTON CARBONI

Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se:

21 de dezembro de 2018.

ADRIANE CRISTINA SCHOSSLER MORAIS,

Secretária Municipal de Administração e Planejamento.


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