DECRETO EXECUTIVO Nº 263, DE 10 DE JULHO DE 2020Estabelece penalidade aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que descumprirem os protocolos de higiene e distanciamento instituídos pelo DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul e suas alterações posteriores, definidos para a Bandeira Final que o Município estiver inserido, e as normas complementares do DECRETO MUNICIPAL nº 200, de 29 de maio de 2020, e dá outras providências.
CLAIRTON CARBONI, Prefeito Municipal de Tenente Portela/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere os art. 70, incisos VI e VII a Lei Orgânica do Município, e
Considerando o estado de calamidade pública em face da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronovírus), instituída pelo Decreto Municipal n. 80, de 20 de março de 2020, homologado pela Assembleia Legislativa do Estado pelo Decreto Legislativo n. 11.221/2020 e a necessidade de manutenção e adoção de medidas administrativas emergências para enfretamento e prevenção ao contágio;
Considerando que o Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), e os Protocolos de Distanciamento Controlado estabelecido pelo Governo do Estado o Rio Grande do Sul que inseriu o Município de Tenente Portela na Região Norte - R 15 e 20, conforme classificação estabelecida pela bandeira final e as disposições do Decreto Estadual n. 55.241, de 10 de maio de 2020, são de cumprimento obrigatório pelo Município;
Considerando o Decreto Municipal nº 200, de 29 de maio de 2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade de cumprimento, no âmbito do Município de Tenente Portela das medidas do Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19) instituído pelo Decreto Estadual n. 55.240/2020, reitera a declaração de estado de calamidade pública no território do Município, dispõe sobre medidas supletivas de interesse local e dá outras providências;
Considerando o Decreto Municipal nº 247, de 06 de julho de 2020, que adotou no Município de Tenente Portela os protocolos da Bandeira Laranja no período de 07/07 a 13/07/2020, face o permissivo do Decreto Estadual n. 55.322, de 22 de junho de 2020, que altera o decreto estadual n. 52.240/2020, em que pese a Região R15/20 esteja inserida na Bandeira Final Vermelha;
Considerando sobretudo o enquadramento da Região R15/20 Palmeira da Missões, a qual pertence este Município, na Bandeira Vermelha, no Sistema de Distanciamento Controlado para a semana do dia 07 a 13 de julho, diante do compromisso do Município de evitar e não contribuir com qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local pelo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1ª Fica vedada, para todos os estabelecimentos, a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 22 horas até às 7 horas do dia seguinte, inclusive no sistema de tele-entrega e pegue e leve;
Art. 2º Fica proibida comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos no Município de Tenente Portela, a partir das 22 horas até às 7 horas do dia seguinte, incluindo os estabelecimentos localizados às margens das rodovias estaduais.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, e inclusive os prestadores de serviço, poderão realizar atendimento presencial somente até às 22 horas, e após esse horário fica permitido somente o serviço de tele-entrega e pegue e leve, observada a vedação constante no art. 1º, devendo permanecer com as portas totalmente fechadas, e sem qualquer acesso de clientes ao estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, que descumprirem as medidas dos art. 1ª a 3ª deste Decreto e os protocolos de restrição de funcionamento, atendimento ao público, medidas de higiene e distanciamento, para fins de prevenção ao contágio e disseminação da COVID-19, do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidos no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores, e as medidas supletivas de interesse local determinadas no Decreto Municipal nº 200, de 29 de maio de 2020, estão sujeitos as penalidade de multa e interdição provisória, assim estabelecido:
I MULTA de 100 URM (Cem vezes a Unidade de Referência Municipal), equivalente a R$ 340,00 (trezentos e quarente reais);
II INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias quando constatada a reincidência de descumprimento das normas municipais e estaduais, sendo que a configuração da reincidência se dá pelo descumprimento de qualquer das normas e protocolos, não necessitando que seja idêntica aquela da primeira autuação;
§ 1° Em caso de reincidência a multa será aplicada no dobro do valor descrito no inciso I para cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
§ 2° Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19 e ações de saúde em geral.
Art. 5º Deverá ser realizada ampla divulgação do presente Decreto, inclusive das sanções de multa e interdição razão do descumprimento das normas de prevenção e enfretamento a pandemia causada pelo COVID-19.
Art. 6º A fiscalização e a aplicação das penalidades será realizada pelos servidores integrantes da Equipe de Fiscalização Municipal de ações de prevenção e combate ao coronavírus (Covid-19).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tenente Portela, aos 10 de julho de 2020.
CLAIRTON CARBONI,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Em 10 de julho de 2020.
Adriane Cristina Schossler Morais,
Secretária Municipal de Administração e Planejamento.