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APROVADO EM PLENÁRIA VIRTUAL POR UNANIMIDADE
Nesta terça-feira ,última dia 28 o Conselho Municipal de Educação de Tenente Portela em Reunião Virtual, aprovou por unanimidade a Indicação Nº02/2020, que Orienta a Secretaria de Educação do Município sobre as atividades não presenciais que estão sendo realizadas durante a Pandemia do Novo Corona vírus COVID19 com vista na reorganização de Calendários escolares nos níveis e modalidades de Ensino, na Rede Municipal de Tenente Portela.... Em Março, quando foi deflagrada a Pandemia do Novo Corona vírus o Órgão Normatizador do Sistema de Ensino (CME) exarou a Orientação Nº02/2020 a Secretaria de Educação, que solicitava o Planejamento e a organização das atividades que seriam ofertadas pela rede municipal aos alunos durante o período da suspensão das aulas presenciais, porém nesse momento atual ,já se tem legislação nacional Parecer CNE/CP Nº 5/2020 que trata sobre reorganização de calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia .
O CME (conselho municipal de educação) e um órgão do Sistema Municipal de Ensino, criado em lei, desde o ano de 2001, que tem em suas funções além de normatizar, deliberar, fiscalizar e dar consultas as questões e ações educacionais do Ensino Municipal, criado em lei, desde o ano de 2001.
Aguarda- se para os próximos dias, Orientações e normatizações através do Governo do Estado em relação a possibilidade do retorno das aulas considerando que o governo do estado realizou uma consulta com entidades representativas incluindo os Conselhos municipais de educação, para que estes apontassem caminhos mais indicados para o retorno gradual de ensino e entendendo que o Rio grande do Sul é apontado hoje como um estado de alto risco de propagação e contagio do Novo Coronavírus.
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INDICAÇÃO CME Nº02/2020
Orienta a Secretaria Municipal de Educação sobre as atividades não presenciais que estão sendo realizadas durante a Pandemia do Novo Corona vírus COVID19 com vista na reorganização de calendários escolares nos níveis e modalidades de ensino, na rede Municipal de Tenente Portela.
O Conselho Municipal de Educação de Tenente Portela, com base legal no Art.211da Constituição Federal de 1988; no artigo 8ºe no inciso IV do Art.11da lei Federal nº9394/96-LDBEN;previsto na Lei Municipal 915 de 27/08/2001 que cria o sistema municipal de ensino do município de Tenente Portela, criado pela Lei Municipal nº 944 de 13/12/2001 dispõe sobre o conselho municipal de educação - (CME), entre suas atribuições legais, é um órgão Normativo, Consultivo e tem suas funções descritas no art. 7;
FUNDAMENTAÇÃO:
CONSIDERANDO a LDB em seu Artigo 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (Grifo nosso)
PARECER CNE/CP Nº: 5/2020 - Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
2.3 Da competência para gestão do calendário escolar
Em Nota de Esclarecimento, de 18 de março corrente, o CNE indicou que os sistemas de ensino (previstos nos artigos 16, 17 e 18 da LDB) devem considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas para a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e programas. A gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino. Assim sendo, por meio da sua Nota, considerando os dispositivos legais e normativos vigentes, o CNE reiterou que a competência para tratar dos calendários escolares é da instituição ou rede de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado, notadamente o inciso III do artigo 12 da LDB. Entretanto, cabe registrar também que a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, delega ao CNE competência para estabelecer orientações e diretrizes sobre a reorganização dos calendários escolares, considerando que a questão abrange mais de um nível e modalidade de ensino, bem como de assunto que exige integração entre os sistemas de ensino. grifo nosso
2.4 Da reorganização do calendário escolar
A reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de atividades escolares para fins de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos nos currículos da educação básica e do ensino superior, atendendo o disposto na legislação e normas correlatas sobre o cumprimento da carga horária. Importante salientar a manifestação do CNE em sua Nota de que, no processo de reorganização dos calendários escolares, deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal. Algumas possibilidades de cumprimento da carga horária mínima estabelecida pela LDB seriam:
a reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência;
a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso; e
a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
Por atividades não presenciais entende-se, neste parecer, aquelas a serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes quando não for possível a presença física destes no ambiente escolar. A realização de atividades pedagógicas não presenciais visa, em primeiro lugar, que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola, o que pode levar à evasão e abandono. Tradicionalmente no Brasil, quando há suspensão das aulas, ocorre, posteriormente, reposição presencial, como decorrência natural de ser esta a forma de ensino predominante para a Educação Básica, conforme estabelecida pela LDB. Porém, considerando a possibilidade de uma longa duração do período de emergência, pode haver dificuldades para uma reposição que não impacte o calendário de 2021 e que também não acarrete retrocesso educacional para os estudantes. Por isso, o CNE recomenda que sejam permitidas formas de reorganização dos calendários utilizando as duas alternativas de forma coordenada, sempre que for possível e viável para a rede ou instituição de ensino, do ponto de vista estrutural, pedagógico e financeiro. Grifo nosso
2.16 Sobre avaliações e exames no contexto da situação de pandemia
Sugere-se que as avaliações e exames nacionais e estaduais considerem as ações de reorganização dos calendários de cada sistema de ensino para o estabelecimento de seus cronogramas. É importante garantir uma avaliação equilibrada dos estudantes em função das diferentes situações que serão enfrentadas em cada sistema de ensino, assegurando as mesmas oportunidades a todos que participam das avaliações em âmbitos municipal, estadual e nacional.
Neste sentido, as avaliações e exames de conclusão do ano letivo de 2020 das escolas deverão levar em conta os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono no ensino fundamental e médio.
Sugere-se também que os sistemas de ensino desenvolvam instrumentos avaliativos que podem subsidiar o trabalho das escolas e dos professores, tanto no período de realização de atividades pedagógicas não presenciais como no retorno às aulas presenciais, a saber:
criar questionário de autoavaliação das atividades ofertadas aos estudantes no período de isolamento; ofertar, por meio de salas virtuais, um espaço aos estudantes para verificação da aprendizagem de forma discursiva;
elaborar, após o retorno das aulas, uma atividade de sondagem da compreensão dos conteúdos abordados de forma remota;
criar, durante o período de atividades pedagógicas não presenciais, uma lista de exercícios que contemplam os conteúdos principais abordados nas atividades remotas;
utilizar atividades pedagógicas construídas (trilhas, materiais complementares etc.) como instrumentos de avaliação diagnóstica, mediante devolução dos estudantes, por meios virtuais ou após retorno das aulas; utilizar o acesso às videoaulas como critério avaliativo de participação através dos indicadores gerados pelo relatório de uso;
elaborar uma pesquisa científica sobre um determinado tema com objetivos, hipóteses, metodologias, justificativa, discussão teórica e conclusão;
criar materiais vinculados aos conteúdos estudados: cartilhas, roteiros, história em quadrinhos, mapas mentais, cartazes; e
Realizar avaliação oral individual ou em pares acerca de temas estudados previamente; grifo nosso
2.17 Diretrizes para reorganização dos calendários escolares
Preliminarmente, deve-se levar em consideração que existem várias implicações para uma norma nacional sobre reorganização do calendário escolar:
O período de suspensão das aulas é definido por cada ente federado por meio de decretos de cada Estado ou Município. Portanto, pode-se ter situações muito diferentes de reposição em cada parte do Brasil; 2. Qualquer limitação que se fizer no formato da reposição/ajuste dos calendários deve considerar que será aplicada não apenas para as escolas públicas, mas também para as escolas particulares que possuem uma dinâmica completamente diferente; 3. Muitas redes públicas têm encontrado soluções para a situação, ainda que reconhecendo que não são perfeitas. Cabe respeitar o que está acontecendo; PROCESSO Nº: 23001.000334/2020-21 Eduardo Deschamps e Maria Helena de Castro 0334 21 4. Existe um esforço nacional de várias entidades para criar condições de estudo e desenvolvimento de atividades pedagógicas para as crianças ao longo deste período de forma não presencial; 5. A nota de esclarecimento do CNE procura, no limite do possível, indicar que cada sistema deve encontrar a melhor solução para seu caso em particular ao mesmo tempo em que reforça o disposto na lei, decretos e normas existentes e realça que padrões de qualidade devem ser mantidos; 6. Existe, no âmbito de cada Estado, o acompanhamento do Ministério Público para evitar abusos; 7. É importante que as escolas e sistemas de ensino planejem cuidadosamente o retorno às aulas considerando o contexto bastante adverso do período de isolamento social e mantenham um sistema de comunicação permanente com as famílias; e 8. Considerando a probabilidade de que ocorra evasão escolar, que seja realizado um esforço de busca ativa dos estudantes ao fim do período de suspensão das aulas. Assim, o CNE reitera que a normatização da reorganização do calendário escolar de todos os níveis e etapas da educação nacional, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB em seus artigos 24 e 31, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nos currículos dos cursos de ensino superior, é de competência de cada sistema de ensino. Para reorganização do calendário escolar, os sistemas de ensino deverão observar, além do disposto neste parecer, os demais dispositivos legais e normativos relacionados a este tema. Além disso, o uso de meios digitais por parte das crianças deve observar regulamentação própria da classificação indicativa definida pela justiça brasileira e leis correlatas.
O cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser feito por meio das seguintes alternativas, de forma individual ou conjunta: 1. Reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência; 2. Cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e 3. Cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades. A reposição de carga horária de forma presencial se dará pela programação de atividades escolares no contra turno ou em datas programadas no calendário original, como dias não letivos, podendo se estender para o ano civil seguinte. Por atividades pedagógicas não presenciais entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições para realização de atividades escolares com a presença física de estudantes na unidade educacional da educação básica ou do ensino superior.
ORIENTAÇÃO UNCME-RS Nº 02/2020 AÇÕES PREVENTIVAS DE COMBATE AO COVID-19 -III. Se houver a suspensão das aulas, observado o item II desta Orientação, o CME DEVE defender e orientar o CUMPRIMENTO do calendário escolar 2020, tendo como base, até o presente momento, o Parecer CNE/CEB nº 19/2009, que tratou da recuperação das aulas em razão dos casos de H1N1 no país;
ORIENTAÇÃO UNCME-RS Nº 03/2020 AÇÕES PREVENTIVAS DE COMBATE AO COVID-19 V. Caso já estejam sendo organizadas/ofertadas atividades não presenciais, exclusivamente para o Ensino Fundamental (de acordo com o § 4º, do Art. 32 da LDBEN), dentro dos seus respectivos sistemas de ensino, alertamos que, de União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul UNCME-RS E-mail: uncmers@gmail.com undime.rs@gmail.com Telefone: (51) 99261-1113 acordo com o expresso no item 5 da Nota de Esclarecimento do CNE, de 19 de março do corrente ano, o CME deve solicitar urgentemente à Secretaria Municipal de Educação as orientações emitidas a respeito do planejamento e da organização das mesmas, para análise;
5. NOTA CONJUNTA FAMURS, UNDIME/RS E UNCME-RS de 26/03/2020- Orientam que os municípios mantenham a suspensão das atividades escolares e o isolamento social.
6. NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO FAMURS, UNDIME/RS E UNCME-RS de 27 de março de 2020, ORIENTAMOS às Secretarias Municipais de Educação e aos CMEs, ao retornar as atividades escolares, observem que: I. Sejam adotadas providências necessárias para assegurar o cumprimento dos dispositivos fixados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN - nº 9394/96), acerca dos termos e parâmetros organizativos das atividades escolares e da execução de seus currículos e programas, com especial acento ao que preconiza o art. 24 da supramencionada (que trata do cumprimento dos 200 dias de efetivo exercício escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 horas na Educação Básica); II. Seja assegurado na reorganização do calendário escolar 2020, que as aulas suspensas possam ser repostas de forma a preservar o padrão de qualidade e equidade previsto no inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal/88 e no inciso IX, artigo 3º da LDBEN/96; 3 III. Para o cumprimento do § 4º, art. 32 da LDBEN/96, deve-se garantir que a oferta seja para todos/as e para cada um/a dos/as estudantes, principalmente para o uso dos recursos tecnológicos, observando a manutenção da qualidade e da equidade, possibilitando a interação efetiva entre professores/as e estudantes, e articulando o registro da prática pedagógica de todos/as envolvidos, sempre tendo o Projeto Político-pedagógico (PPP) como fio condutor; IV. O novo calendário de reposição de aulas seja apresentado ao CME para análise e aprovação; V. O calendário de reposição das aulas, deve garantir as habilidades e as metodologias organizadas dentro do PPP e dos planos de trabalho, seguindo os preceitos legais, com a presença dos/as estudantes e professores/as da Educação Básica;
7. NOTA PÚBLICA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA REGIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RS Nº 02/2020, de 02 de abril de 2020. Quanto à edição de atos normativos pelos Conselhos de Educação do Estado e dos Municípios, urge que orientem as atividades a serem desenvolvidas, durante a pandemia, respeitando as condições subjetivas e objetivas dos alunos e suas famílias e observando os princípios protetivos, especialmente o interesse superior da criança.
8.Indicativos Pedagógicos para Reabertura das Instituições de Ensino no Rs- documento construído em regime de colaboração - 2.1. sobre o plano de ação pedagógica;3. pontos de atenção no plano de ação pedagógica; 3.2. sobre avaliação diagnóstica: 3.3; avaliação:; 3.4. Calendário:
9. Recomendações e orientações aos Sistemas Municipais De Ensino: durante e pós-pandemia da COVID-19 XI. (Caderno 2 junho de 2020)
10.ORIENTAÇÃO CME TENENTE PORTELA N°02 /2020 -O Conselho Municipal de Tenente Portela, orienta que: -Dentro das Considerações citadas para o caso de as atividades estarem sendo ofertadas não presenciais, em especial no caso do Ensino Fundamental de acordo com o § 4º, do Art. 32 da LDBEN) a Secretaria Municipal de Tenente Portela possa encaminhar a este Órgão a respeito do Planejamento e da organização das mesmas, para análise.
Face ao exposto, O Conselho Municipal de Educação de Tenente Portela conclui e orienta que:
A Secretaria Municipal de Educação, com as instituições de ensino apresentem, em seu Plano de Ação (atividades pedagógicas não presenciais que estão sendo enviadas às famílias durante a suspensão das atividades presenciais) os indicativos sugeridos pelo Parecer CNE/CP Nº5/2020 elencados no documento Caderno 2 organizado em conjunto pela Uncme-RS , Undime RS e Famurs , que aponta de forma direta o que precisa ser considerado e respeitado nas atividades pedagógicas não presenciais. Ainda ressaltamos que estes trabalhos pedagógicos, como bem colocados pelo Parecer do Conselho Nacional Nº5/2020, serão avaliados posteriormente para que possam valer como parte de carga horária, sendo que só poderá acontecer esse cômputo quando no retorno das atividades presenciais, pelo fato de que se aguarda aprovação da MP 934/2020 que flexibiliza também a carga horária da Educação Básica.
Tenente Portela, 28 de julho de 2020.
Andreia Regina Trindade
Presidente CME
Decreto Executivo Nº19/01/2018
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