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Saúde - Domingo, 21 de Março de 2021

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DECRETO Nº 71- Adota Bandeira Vermelha no âmbito municipal

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do Covid-19, adota os termos do decreto estadual 55.799/21, firma procedimentos do protocolo regional da Região Covid e dá outras providências.


DECRETO Nº 71- Adota Bandeira Vermelha no âmbito municipal

(...) Confira o Decreto na Integra

Art. 5º Até a implementação do protocolo regional autorizado pela cogestão, o município adotará as medidas sanitárias previstas na BANDEIRA VERMELHA do decreto 55.799/2, anexo único deste Decreto e as seguintes previsões de forma cumulativas:

 I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:

 a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; 

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; 

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancheiras e sorveterias: 

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;

 b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

 III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; 

IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados. 

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e 

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. Art. 6º O Município adotará as medidas de fiscalização necessárias para o cumprimento das normas fixadas por este decreto, dentro das condições legais, constitucionais e de estrutura operacional que possui, atuando em acordo com a Constituição Federal. 

(...)

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