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Documento publicado nesta quinta,29, estabelece o dia 3 de maio para a retomada gradual e monitorada dos servidores enquadrados no grupo de risco de contágio ao COVID-19.
Foi publicado nesta quinta-feira, 29, o Decreto Municipal 114/21 que determina o retorno ao trabalho presencial e de suas atribuições funcionais, a partir de 03 de maio, dos servidores municipais afastados anteriormente, enquadrados no grupo de risco, por doença e ou idade, em razão da COVID-19. A medida leva em conta o fato de que com o avanço da imunização oriunda do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a COVID-19, é possível a retomada das atividades presenciais.
Pelo decreto, assinado pelo prefeito Rosemar Sala, ficam automaticamente cessadas, a partir de 10 de maio, todas as licenças e afastamentos do trabalho presencial concedidas aos servidores municipais enquadrados nos grupos de risco, seja por idade ou comorbidades, concedidas compulsoriamente ou a pedido.
Os servidores que não se encontram em estado controlado das comorbidades deverão apresentar, até 07 de maio, novo requerimento de afastamento das atividades presenciais. Esta solicitação deverá ser instruída com atestado e exames médicos laboratoriais comprobatórios da doença/comorbidade, que justifique a necessidade de nova licença.
O decreto estabelece que os servidores que não retornarem ao trabalho, ou não apresentarem novo pedido de licença das atividades presenciais ou em caso de não retornarem ao trabalho após comunicação de eventual indeferimento de nova licença, serão considerados faltosos.
O decreto também trata sobre a retomada da marcação de registro de frequência do servidor por ponto biométrico e a eventual adoção de sistema de revezamento.
Confira a íntegra do DECRETO MUNICIPAL:
DECRETO Nº 114, de 29 de ABRIL DE 2021.
Determina o retorno gradual e monitorado de servidores e empregados públicos municipais, afastados em razão do enquadramento em grupo de risco de contágio ao COVID-19, ante a imunização oriunda do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Tenente Portela, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
CONSIDERANDO o Decreto nº 80, de 20 de março de 2020, que “Referenda a situação de calamidade pública no âmbito municipal em face do Decreto Estadual nº 55.128, que declarou estado de calamidade pública no âmbito de todo território estadual, e determina medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da administração pública, e da outras providências”;
CONSIDERANDO os sucessivos Decretos Municipais que regulamentaram a concessão de licenças e afastamento das atividades aos servidores municipais incluídos no grupo de risco e a dispensa de registro do ponto biométrico desde o inicio da pandemia causada pela COVID 19, reconhecida pelo Governo Federal em março de 2020 e a necessidade de adequação destas questões relacionadas a administração pública municipal ao momento atual, considerando o decurso de mais de um ano desde então;
CONSIDERANDO, sobretudo, o início de implantação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 pelo Governo Federal através de seu Ministério da Saúde e Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria de Saúde e por este Município através da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em que muitos servidores públicos municipais estão sendo imunizados, de modo que o retorno ao trabalho presencial não implica maiores riscos à sua saúde.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinado o retorno ao trabalho presencial e de suas atribuições funcionais, a partir de 03 de maio de 2021, dos servidores e empregados públicos municipais da Administração Pública Municipal afastados anteriormente, enquadrados no grupo de risco, por doença e ou idade, em razão do novo coronavírus (COVID-19), independente da faixa etária e comorbidade, contemplados com a imunização oriunda do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a COVID-19.
§1º Para os efeitos do disposto caput, será considerada como data da imunização aquela registrada no banco de dados de vacinação mantido pela Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento e o servidor deverá retornar ao trabalho a partir da referida data;
§2º Os servidores e empregados públicos municipais que já estavam imunizados antes da edição deste Decreto e ainda não retornaram ao efetivo exercício de suas funções, deverão retornar imediatamente, até a data de 03 de maio de 2021, sob pena de ser considerado faltoso.
§3º A determinação constante no caput se aplica aos servidores e empregados públicos municipais que por vontade própria, recusaram-se ou virem a recusarem-se a serem imunizados contra a COVID-19, de acordo com o cronograma municipal do Plano de Imunização.
Art. 2º Ficam automaticamente cessadas, a partir de 10 de maio de 2021, todas as licenças e afastamentos do trabalho presencial concedidas aos servidores municipais enquadrados nos grupos de risco, seja por idade ou comorbidades, concedidas compulsoriamente ou a pedido.
§1º Os servidores que não se encontrem em estado controlado das comorbidades que ensejaram o afastamento anteriormente concedido e que ainda não estejam imunizados, deverão apresentar, até 07 de maio de 2021, novo requerimento de afastamento das atividades presenciais, instruído com atestado em que conste o CID e exames médicos laboratoriais comprobatórios da doença/comorbidade, que justifique a necessidade de nova licença.
§ 2º Somente serão concedidas/renovadas as licenças para afastamento de suas atividades laborais presenciais aos servidores que seus laudos médicos atestem expressamente a necessidade de afastamento e que não tenham sido contemplados com a imunização oriunda do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a COVID-19.
§ 3º Enquanto o novo pedido de afastamento não for avaliado o servidor ou empregado público deverá manter-se afastado das atividades presenciais, aguardando a comunicação da decisão quanto a concessão da licença.
§ 4º Os servidores e empregados públicos municipais que não retornarem ao trabalho e ou não apresentarem novo pedido de licença/afastamento das atividades presenciais ou em caso de não retornarem ao trabalho após comunicação de eventual indeferimento de nova licença, serão considerados faltosos.
§ 5º São considerados como grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, no Plano Nacional de Imunização, os portadores de doença renal crônica doenças cardiovasculares e cerebrovasculares, diabetes mellitus, hipertensão arterial grave, pneumopatias crônicas graves, anemia falciforme, câncer, obesidade mórbida (IMC≥40), síndrome de down e ainda os de idade superior a 60 anos, indivíduos imunossuprimidos, gestantes, puérperas e lactantes.
Art. 3º Fica determinado, a contar de 03 de maio de 2021, a retomada da marcação de registro de frequência do servidor, exclusivamente, por ponto biométrico, aos servidores e empregados públicos que estiverem executando suas funções de forma presencial, revogando-se o disposto no art. 18, do Decreto Municipal nº 200, de 29 de maio de 2020 e demais normas municipais ulteriores que facultem o registro de ponto biométrico.
Art. 4º As Secretarias Municipais poderão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter os protocolos e medidas sanitárias estabelecidas pelo Sistema de Distanciamento Controlado, conforme a Bandeira que o Município estiver enquadrado, visando o enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), adotar as seguintes providências, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação futura:
I - Organizar escalas de trabalho para servidores ou empregados públicos e estagiários, que deverão ser expressamente formalizadas, possibilitando o revezamento de suas jornadas de trabalho entre cumprimento presencial e tele trabalho ou home office, desde que possível, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio, devendo manter número suficiente de trabalhadores em atividade presencial, para o atendimento das atividades do setor.
II - Os servidores, empregados públicos e estagiários que for autorizado o cumprimento da jornada/funções em regime de escala de revezamento, deverão apresentar relatório das atividades realizadas em tele trabalho/home Office, que deverão ser homologadas pela chefia imediata.
III - Os Secretários deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos mensalmente, a escala de trabalho e Memorando contendo a relação de servidores que trabalharam em regime de escala de revezamento, atestando a efetividade e informando os dias que deverão ter sua ausência de marcação justificada no Sistema de Ponto Biométrico.
IV - É obrigatório o registro de frequência de forma biométrica sempre que o servidor estiver realizando suas atividades de forma presencial.
Art. 5º Com base nas regras de distanciamento social prevista nos Decretos Estaduais e Municipais em vigor, os responsáveis pelas Secretarias e respectivos Departamentos deverão preparar o ambiente de trabalho para o retorno dos servidores públicos municipais, observando-se os seguintes cuidados para todos os servidores municipais:
I - Organizar as atividades presenciais do servidor público municipal, limitada, preferencialmente, à respectiva jornada de trabalho;
II - Fiscalizar o uso obrigatório de máscara facial;
lll - Incentivar o uso de álcool em gel 70%;
lV - Demarcar as áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações;
V - Organizar e fiscalizar para que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as estações de trabalho.
Art. 6º Compete ao Departamento de Recursos Humanos e aos Secretários Municipais a adoção das medidas necessárias à ciência dos servidores e ao fiel cumprimento, no âmbito de suas secretarias, das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 41 de 22 de fevereiro de 2021 e o art. 18, do Decreto Municipal nº 200, de 29 de maio de 2020.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal De Tenente Portela-RS, aos 29 dias do mês de abril do ano de 2021.
ROSEMAR ANTONIO SALA
Prefeito de Tenente Portela/RS
Registre-se e Publique-se:
Aos 29 dias do mês de abril de 2021.
Paulo Josselino Farias
Secretario Municipal de Administração, Planejamento e Comunicação Social
Fonte:
Assessoria de Comunicação
Secretaria de Administração, Planejamento e Comunicação Social
Prefeitura de Tenente Portela
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